# Registro público: STJ — 3086572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7219c5fd090e377c1527477e2ea10932921e7b4d38e16cd3e613dec5e7f9873d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem
 quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso
 especial como erro grosseiro.
 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade
 absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada
 exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em
 afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento
 expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o
 saneamento da omissão com eventual reforma do julgado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na
 escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de
 provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em
 denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de
 declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice
 processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e
 permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das
 provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem
 finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização
 para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de
 matérias de fundo já obstadas.
 5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental,
 não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da
 interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo
 interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela
 qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto
 ao pedido subsidiário.
 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência
 pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega
 seguimento a recurso especial por estar em conformidade com
 entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a
 ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a
 interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na
 legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a
 autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não
 conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição
 das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e
 veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A
 do CPP.
 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em
 verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de
 mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
 NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO
 ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO
 GROSSEIRO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem
 quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso
 especial como erro grosseiro.
 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de
 concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade
 absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada
 exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em
 afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento
 expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o
 saneamento da omissão com eventual reforma do julgado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na
 escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I,
 "b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
 concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de
 provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em
 denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de
 declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice
 processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e
 permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das
 provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem
 finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
 nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização
 para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de
 matérias de fundo já obstadas.
 5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental,
 não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da
 interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo
 interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de
 possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela
 qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto
 ao pedido subsidiário.
 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência
 pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega
 seguimento a recurso especial por estar em conformidade com
 entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a
 ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a
 interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a
 aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
 7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na
 legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a
 autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não
 conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição
 das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e
 veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A
 do CPP.
 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
 acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em
 verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de
 mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos
 embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
 rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
 TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
