# Registro público: STJ — 2257583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de98fa6aaaffe9b1a5c4fcd71710e7b8eacbaa52c434cb40495a36da34040a4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR
 OMISSÃO DA GARANTIDORA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE
 DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
 motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
 orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
 Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
 corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
 às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
 severa individualização da pena. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a crueldade da mãe em fomentar a crença de suas filhas
 de que elas não estariam seguras em casa é fato não inerente ao tipo
 penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, razão pela
 qual fica mantido o vetor das circunstâncias do crime no cálculo da
 reprimenda-base. A instância antecedente, em virtude dos fatos ora
 mencionados, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da
 pena-base - muito inferior a 1/6 sobre o mínimo legal, isto é, 10
 meses e 15 dias de reclusão -, que ficou estabelecida em 8 anos, 10
 meses e 15 dias de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** A caracterização da continuidade delitiva exige a concomitância
 dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus
 operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o Tribunal de origem caracteriza
 diferentes condições temporais e a existência de desígnios autônomos
 em relação a ofendidas distintas, o que afasta a aplicação do
 instituto do crime continuado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
 enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
 O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
 assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
 inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
 apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
 suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto,
 afasta-se a ilegalidade indicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR
 OMISSÃO DA GARANTIDORA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE
 DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART.
 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
 motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
 orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
 Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
 corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
 às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
 severa individualização da pena. Precedentes.
 2. No caso, a crueldade da mãe em fomentar a crença de suas filhas
 de que elas não estariam seguras em casa é fato não inerente ao tipo
 penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, razão pela
 qual fica mantido o vetor das circunstâncias do crime no cálculo da
 reprimenda-base. A instância antecedente, em virtude dos fatos ora
 mencionados, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da
 pena-base - muito inferior a 1/6 sobre o mínimo legal, isto é, 10
 meses e 15 dias de reclusão -, que ficou estabelecida em 8 anos, 10
 meses e 15 dias de reclusão.
 3. A caracterização da continuidade delitiva exige a concomitância
 dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus
 operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios.
 Precedentes.
 4. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem caracteriza
 diferentes condições temporais e a existência de desígnios autônomos
 em relação a ofendidas distintas, o que afasta a aplicação do
 instituto do crime continuado.
 5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
 enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
 O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
 assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
 inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
 apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
 suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto,
 afasta-se a ilegalidade indicada.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** de98fa6aaaffe9b1a5c4fcd71710e7b8eacbaa52c434cb40495a36da34040a4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

