{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149231,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f2dc2da20fc3bed0b4ae24d552e4e6fc1e138ff820a23d11b12a21d1d199bd","registro_original":{"id_fonte":"1430742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087483","numero_registro":"202601313953","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO\n DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA\n E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\n ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO.\n REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO AGRAVADA.\n 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente\n a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para\n rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,\n providência incompatível com a via eleita. Precedente.\n 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a\n pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação\n para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a\n valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de\n maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos\n princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização\n da pena.\n 3. Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o\n acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas\n nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro\n grau.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d06456eb81cf3e09a2baa17be208eaa262e5e4a677809b78d67dd8435d46aaad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
