# Registro público: STJ — 1087483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f2dc2da20fc3bed0b4ae24d552e4e6fc1e138ff820a23d11b12a21d1d199bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
 E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO.
 REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a
 pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação
 para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a
 valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de
 maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos
 princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização
 da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o
 acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas
 nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro
 grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA
 E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
 ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE AS FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO.
 REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração, quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
 2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria pelo fato de a
 pena-base do tráfico ter sido exasperada em 3/5 e a da associação
 para o tráfico em 1/3, pois o acórdão recorrido reputou idônea a
 valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida (27 kg de
 maconha e 246,3 g de crack), afastando a alegada ofensa aos
 princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização
 da pena.
 3. Inexiste violação do princípio da ne reformatio in pejus quando o
 acórdão da apelação não afasta circunstâncias judiciais negativas
 nem altera, em prejuízo da defesa, a dosimetria fixada em primeiro
 grau.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
