# Registro público: STJ — 1085247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2627c9f10b4507ce9f4b131ed3897a47fd4a40117515a271238fdbfda49d79c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM
 DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
 POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A
 ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF,
 ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING
 EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA
 CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
 providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano,
 a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
 inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de
 RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram
 apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por
 supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão estadual registrou diligências preliminares que
 corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o
 prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame
 probatório, inviável na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM
 DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
 POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A
 ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF,
 ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING
 EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA
 CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
 providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano,
 a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
 inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
 Precedentes.
 2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de
 RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram
 apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por
 supressão de instância.
 3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que
 corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o
 prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame
 probatório, inviável na via do habeas corpus.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
