{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149235,"origem":"stj","sha256_origem":"78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d","registro_original":{"id_fonte":"1430807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087657","numero_registro":"202601332961","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.\n ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA\n CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA\n REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\n PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE.\n MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido\n parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da\n dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada\n para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,\n sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos\n demais pontos impugnados. Precedente.\n 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo\n legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em\n elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da\n infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor\n da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de\n destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.\n 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da\n dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso\n de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a\n incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com\n motivação concreta, à vista do longo período de privação da\n liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da\n conduta.\n 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do\n Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si\n só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente\n quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão\n da tutela jurisdicional já deferida.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65f82f5cf6e17a58e72274a019c8f4c3367c20603af6a5e6a71a1b53e89851f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
