# Registro público: STJ — 1087657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430807
- **Número de registro na fonte:** 202601332961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
 CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA
 REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE.
 MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido
 parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da
 dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada
 para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos
 demais pontos impugnados. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo
 legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em
 elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da
 infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor
 da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de
 destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da
 dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso
 de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a
 incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com
 motivação concreta, à vista do longo período de privação da
 liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da
 conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do
 Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si
 só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente
 quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão
 da tutela jurisdicional já deferida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA
 CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA
 REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE.
 MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido
 parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da
 dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada
 para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos
 demais pontos impugnados. Precedente.
 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo
 legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em
 elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da
 infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor
 da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de
 destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da
 dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso
 de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a
 incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com
 motivação concreta, à vista do longo período de privação da
 liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da
 conduta.
 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do
 Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si
 só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente
 quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão
 da tutela jurisdicional já deferida.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 78783953137f92e44d1dcf4864e83c52c50740a7503f86ad06e98ce04056245d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

