# Registro público: STJ — 1083868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a9abe8aa8ba4817deaa334de8add33e314f516f0fb9b4a19125c6f468efa20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
 PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem,
 embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação
 mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade
 flagrante na segunda fase da dosimetria.
- **Item 2 (texto oficial):** O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via
 eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas
 ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à
 suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto
 ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a
 incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
 Penal, quando a confissão é considerada para a formação do
 convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento
 fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a
 existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente
 em razão de seu caráter parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
 PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem,
 embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação
 mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade
 flagrante na segunda fase da dosimetria.
 2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via
 eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas
 ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à
 suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto
 ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
 3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a
 incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
 Penal, quando a confissão é considerada para a formação do
 convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento
 fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a
 existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente
 em razão de seu caráter parcial.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 96a9abe8aa8ba4817deaa334de8add33e314f516f0fb9b4a19125c6f468efa20
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

