{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14924,"origem":"stj","sha256_origem":"ca76be550ec75c2b5e79c7da10cf4f754280e3ed0837f1b22224cca6aae32099","registro_original":{"id_fonte":"000827060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000736","numero_registro":"202201310121","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM\nPRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que a revisão\ndo acórdão recorrido depender do reexame fático-probatório.\nObservância da Súmula 7 do STJ.\n3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, no exercício do juízo\nde conformação com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, manteve a\nconclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente e o contexto\nfático descrito no acórdão recorrido não indica equívoco na\naplicação da tese repetitiva, de tal sorte que eventual acolhimento\nda tese dependeria do reexame fático-probatório.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000314","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00040 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO  FISCAL - PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR\n- INEXISTÊNCIA DE BENS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1340553>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"94c0c2d19e6cb5e0de03cf2ee11b03b187155b6130f0f09f2d3eba7f4ea8bfcd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
