# Registro público: STJ — 3051943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56cfd37526200207def0eac29aa9111764fbdfb0daf867356f0cd3a43645d4bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser
 primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas e não integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas,
 concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação
 à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha
 e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se
 reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas,
 com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos
 entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o
 revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
 especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser
 primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades
 criminosas e não integrar organização criminosa.
 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas,
 concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação
 à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha
 e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se
 reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas,
 com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos
 entorpecentes.
 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o
 revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
 especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
