# Registro público: STJ — 2756788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a8cdf77b27965144febbfb4cf38005d431a28cd345d47d4fe2bc07806548e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
 DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
 vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
 DJe de 13/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Possível a fixação de regime mais gravoso, no caso o semiaberto,
 em virtude de circunstância judicial valorada negativamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento
 idôneo para impedir a substituição da pena privativa de liberdade
 por pena restritiva de direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
 DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE
 DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental,
 vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024,
 DJe de 13/8/2024).
 2. Possível a fixação de regime mais gravoso, no caso o semiaberto,
 em virtude de circunstância judicial valorada negativamente.
 3. A presença de circunstância judicial desfavorável é fundamento
 idôneo para impedir a substituição da pena privativa de liberdade
 por pena restritiva de direitos.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
