# Registro público: STJ — 2149005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30a578d91ccc26b1cc97ed602371e8fb2eb730605a621482e89a5532b5908961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, §
 2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO
 DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR
 COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
 VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
 SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE
 MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a
 ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo
 à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de
 seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
 que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade
 judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil
 aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta
 para injúria racial ou o afastamento da competência federal
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula
 n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência.
- **Item 3 (texto oficial):** É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com
 base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com
 decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando
 comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa
 circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei
 n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava
 perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos
 fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social
 ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação
 pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o
 reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é
 inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, §
 2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO
 DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR
 COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
 VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
 SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE
 MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a
 ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo
 à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de
 seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
 que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade
 judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil
 aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta
 para injúria racial ou o afastamento da competência federal
 encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula
 n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência.
 3. É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com
 base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com
 decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando
 comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa
 circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei
 n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava
 perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos
 fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social
 ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação
 pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o
 reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é
 inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 30a578d91ccc26b1cc97ed602371e8fb2eb730605a621482e89a5532b5908961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

