{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149246,"origem":"stj","sha256_origem":"99782a1c498a9de0348ba957392a3dd1fcd014470b702bee31e5308e612f8bce","registro_original":{"id_fonte":"1431079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815519","numero_registro":"202301208480","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO\n CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS\n COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM\n OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de\n admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro\n societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos\n colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo\n não a corroboram.\n 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em\n sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em\n juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se\n o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do\n Código de Processo Penal.\n 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP\n disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da\n primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo\n admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente\n para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos\n em juízo.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9080d4e3f2417b7f85e1fc43c2631763783c97cae367642edf20666979bd7af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
