# Registro público: STJ — 815519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99782a1c498a9de0348ba957392a3dd1fcd014470b702bee31e5308e612f8bce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO
 CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS
 COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM
 OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de pronúncia, embora configure juízo de
 admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro
 societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos
 colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo
 não a corroboram.
- **Item 2 (texto oficial):** Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em
 sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em
 juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se
 o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP
 disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da
 primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo
 admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente
 para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos
 em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO
 CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS
 COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM
 OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de
 admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro
 societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos
 colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo
 não a corroboram.
 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em
 sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em
 juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se
 o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do
 Código de Processo Penal.
 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP
 disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da
 primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo
 admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente
 para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos
 em juízo.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
