# Registro público: STJ — 1084028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a320f482efcf1c28b6b93e4f4e68c65f9cf33914299bdeee2c9be3a2802c6ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL
 DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ.
 PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
 AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do
 STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja
 autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas
 Recursais de Juizados Especiais.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete
 aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar
 habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da
 Súmula 690 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a
 regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito
 ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE TURMA RECURSAL
 DE JUIZADO ESPECIAL. ÓRGÃO NÃO SUBMETIDO À JURISDIÇÃO DO STJ.
 PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal limita a competência do
 STJ para julgamento de habeas corpus aos casos em que o coator seja
 autoridade sujeita à sua jurisdição, o que não abrange Turmas
 Recursais de Juizados Especiais.
 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete
 aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais julgar
 habeas corpus contra atos de Turmas Recursais, após a superação da
 Súmula 690 do STF.
 3. A alegação de urgência ou de plausibilidade jurídica não afasta a
 regra constitucional de competência nem autoriza o exame do mérito
 ou de pedido liminar por órgão absolutamente incompetente.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
