{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149248,"origem":"stj","sha256_origem":"48c5d846a2872771bf157c2365909040f9b42296b8fd6de7780cc0106441da35","registro_original":{"id_fonte":"1431095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1082907","numero_registro":"202601063291","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO.\n DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\n CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.\n MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE\n DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE\n CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem\n para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para\n rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem\n demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a\n ampliação da concessão. Precedente.\n 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da\n culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a\n ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase\n da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo\n acórdão recorrido para a exasperação da pena-base.\n 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva\n quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material\n apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em\n oportunidades distintas.\n 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o\n redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos\n e subsiste circunstância judicial desfavorável.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d8acf698b2212ab29256b3dda84bd85c45b1aefe78abcfdd9137ff1afa0c890","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
