# Registro público: STJ — 1082907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c5d846a2872771bf157c2365909040f9b42296b8fd6de7780cc0106441da35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO.
 DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
 CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.
 MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE
 DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem
 para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para
 rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem
 demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
 ampliação da concessão. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da
 culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a
 ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase
 da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo
 acórdão recorrido para a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva
 quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material
 apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em
 oportunidades distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o
 redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos
 e subsiste circunstância judicial desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO.
 DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
 CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.
 MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE
 DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem
 para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para
 rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem
 demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
 ampliação da concessão. Precedente.
 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da
 culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a
 ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase
 da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo
 acórdão recorrido para a exasperação da pena-base.
 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva
 quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material
 apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em
 oportunidades distintas.
 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o
 redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos
 e subsiste circunstância judicial desfavorável.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
