# Registro público: STJ — 3039980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca55da802cbaedc9a16ef0233967ebaddaf7b13e68a9fb65ff9040644bc75f4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431109
- **Número de registro na fonte:** 202503392104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade (fls. 1.515-1.516). 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS.
 COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545
 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade
 (fls. 1.515-1.516).
 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do
 acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta
 Corte Superior, respectivamente.
 3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial
 não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos
 da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ
 (fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove
 que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
 chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto
 [...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
 3/10/2023).
 4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento
 pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as
 razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos
 óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações
 genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial
 (fls. 1.521-1.523).
 5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de
 recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
 da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em
 consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl.
 1.516).
 6.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
