# Registro público: STJ — 65076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92859fdcc5c5e2720a559c84f3ca30f08cb6559ffd3acdf6ca6a180d4ff8bd43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à
promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada
sem efeito.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial."
- **Item 4 (texto oficial):** Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005,
do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício
considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é
computado a partir da movimentação e não da data da promoção,
estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o
dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação,
exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre
duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e
alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente
habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018,
porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não
abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse
modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o
ato promocional, pois patente a sua ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL. PROMOÇÃO VERTICAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito do recorrente à
promoção vertical que lhe fora concedida e, posteriormente, tornada
sem efeito.
3. A teor do disposto na Súmula 473/STF, verbis: "A administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial."
4. Da leitura conjunta dos artigos 27, 31 a 34 da Lei n. 3.093/2005,
do Estado do Mato Grosso do Sul, extrai-se que o interstício
considerado para fins de promoção (prazo de vinte e quatro meses) é
computado a partir da movimentação e não da data da promoção,
estabelecendo-se como data base para o cômputo do tempo de serviço o
dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da movimentação,
exigindo-se, ainda, que a ficha funcional do servidor não registre
duas ou mais faltas não abonadas dentro do biênio.
5. No caso concreto, observa-se que o recorrente concorreu e
alcançou a promoção vertical sem que estivesse regularmente
habilitado para participar do certame relativo ao ano de 2018,
porquanto existente o registro oficial de duas faltas funcionais não
abonadas, ambas datadas de fevereiro de 2017, revelando-se, desse
modo, correta a atuação da Administração no sentido de tornar nulo o
ato promocional, pois patente a sua ilegalidade.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:473

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000473
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00069
- LEG:EST LEI:003093 ANO:2005 UF:MS
        ART:00027 ART:00031 ART:00034

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 66663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43669/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
