# Registro público: STJ — 1086261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431192
- **Número de registro na fonte:** 202601249781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS
 DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA
 DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
 DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
 impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
 examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
 a via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de
 prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao
 apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia
 devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de
 rediscussão do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito
 devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações
 telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses
 de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto
 ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que
 o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no
 julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma
 instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus,
 desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e
 telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria
 reexame do acervo probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica
 quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração
 do vício e de prejuízo efetivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO
 DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS
 DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA
 DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
 DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
 impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já
 examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com
 a via eleita. Precedente.
 2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada negativa de
 prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem consignou, ao
 apreciar os aclaratórios, que o julgado enfrentou a controvérsia
 devolvida e que a insurgência defensiva traduzia mera tentativa de
 rediscussão do mérito.
 3. A revisão da conclusão segundo a qual, em razão do amplo efeito
 devolutivo da apelação, foram reputadas válidas as interceptações
 telefônicas e a diligência de busca e apreensão, bem como das teses
 de erro de premissa e de deficiência de fundamentação, demandaria
 revolvimento fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
 4. Também não procede a insurgência relativa ao suposto erro quanto
 ao trânsito em julgado e ao cabimento do habeas corpus, uma vez que
 o Tribunal local assentou que a matéria já havia sido examinada no
 julgamento da apelação e que não se admite sua rediscussão na mesma
 instância.
 5. Mostra-se inviável, na estreita via do habeas corpus,
 desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 idoneidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e
 telemática e a busca domiciliar, porquanto a controvérsia exigiria
 reexame do acervo probatório.
 6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica
 quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração
 do vício e de prejuízo efetivo.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7be595cb8f983f60cdb365c83f2c735ec75b6c6dec35d4302151cda008b2247f
- **SHA-256 do comentário:** 055408f23b51e1f544d2aabadbbaaefd8a78118dd11ca21fd029703de355f2e6
