# Registro público: STJ — 212670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74b111c41f4ceb115a2d0ac9546bab1d01faddff49f203228ed95520b6b037a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
 PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA.
 PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a
 instauração de justificação criminal para realização de perícia de
 análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo
 de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade
 do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise
 morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura
 prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal;
 e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já
 ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de
 contradições no reconhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de
 prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se
 prestando à reabertura da instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época
 da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se
 configurando quando a diligência poderia ter sido requerida
 oportunamente.
- **Item 5 (texto oficial):** A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já
 disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova
 nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução.
- **Item 6 (texto oficial):** A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação
 criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de
 elemento novo relevante.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento
 da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que
 afasta a alegação de fragilidade probatória.
- **Item 8 (texto oficial):** O direito à produção de prova na fase de justificação não é
 absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e
 utilidade, não demonstrados no caso concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da
 condenação transitada em julgado, providência incompatível com a
 finalidade da revisão criminal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
 PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA.
 PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
 provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a
 instauração de justificação criminal para realização de perícia de
 análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo
 de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade
 do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo.
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise
 morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura
 prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal;
 e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já
 ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de
 contradições no reconhecimento.
 3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de
 prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se
 prestando à reabertura da instrução processual.
 4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época
 da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se
 configurando quando a diligência poderia ter sido requerida
 oportunamente.
 5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já
 disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova
 nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução.
 6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação
 criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de
 elemento novo relevante.
 7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento
 da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que
 afasta a alegação de fragilidade probatória.
 8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é
 absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e
 utilidade, não demonstrados no caso concreto.
 9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da
 condenação transitada em julgado, providência incompatível com a
 finalidade da revisão criminal.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
