{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149254,"origem":"stj","sha256_origem":"8b6c1f029bd9cb27cb9e5e1e60805394caca17fe645cfedcca42c8b3823006f4","registro_original":{"id_fonte":"1431357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229413","numero_registro":"202504958145","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO\n QUALIFICADO. JUNTADA DE REDS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ART.\n 422 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n 1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar\n os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus\n próprios fundamentos.\n 2. A juntada de documentos pelas partes após a sentença de pronúncia\n encontra expressa autorização nos arts. 231 e 479 do Código de\n Processo Penal, inexistindo vício formal ou material apto a\n justificar o desentranhamento dos REDS, os quais não foram obtidos\n mediante violação constitucional ou legal.\n 3. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP é taxativo,\n conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não alcançando os\n documentos relativos à vida pregressa do acusado, cujo acesso pelos\n jurados é assegurado pelo art. 480, § 3º, do CPP.\n 4. A questão atinente à pertinência, ao peso e ao eventual impacto\n dos documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria\n própria do procedimento do Júri, a ser arguida pelas partes em\n momento adequado e oportuno.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f099799f24dfc7906e0353243164e4b19b946f30e283a58b8852a8d44c14170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
