{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149258,"origem":"stj","sha256_origem":"dc25e78c65661be82fc943daa906b1254e1ef1592399f1be631b00e7a61aafed","registro_original":{"id_fonte":"1431540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2923433","numero_registro":"202501555097","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO\n PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos\n dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na\n alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico\n nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.\n 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por\n duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a\n deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da\n divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme\n exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,\n relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n 17/8/2022, DJe de 17/8/2022).\n 3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da\n Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e\n 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à\n inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo\n suficiente para a manutenção da decisão.\n 4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de\n indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de\n demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial\n por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator\n Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014,\n DJe de 17/3/2014).\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac97071cfb15d21b629e439aa25ebfb960e51f2f923e1fcb66eef5dd002b46b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
