# Registro público: STJ — 2923433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc25e78c65661be82fc943daa906b1254e1ef1592399f1be631b00e7a61aafed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos
 dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na
 alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico
 nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a
 deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da
 divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme
 exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
 relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 17/8/2022, DJe de 17/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e
 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à
 inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo
 suficiente para a manutenção da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de
 indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de
 demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial
 por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014,
 DJe de 17/3/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
 PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos
 dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na
 alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico
 nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a
 deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da
 divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme
 exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
 relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 17/8/2022, DJe de 17/8/2022).
 3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da
 Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e
 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à
 inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo
 suficiente para a manutenção da decisão.
 4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de
 indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de
 demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial
 por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014,
 DJe de 17/3/2014).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
