{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149259,"origem":"stj","sha256_origem":"30fe0d1ce4efce8578026df33e52675791e1a4d11a6c2c378fbd884a75369c81","registro_original":{"id_fonte":"1431565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056810","numero_registro":"202504731317","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA\n CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\n CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART.\n 226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas\n corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio\n previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,\n salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.\n 2. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o\n óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou\n motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos\n colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva\n demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente\n via.\n 3. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da\n prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem\n justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos\n apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das\n lesões relacionadas à violência perpetrada.\n 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita\n a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício\n na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61,\n II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o\n Tema n. 1.215 do STJ.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27ad38fdb87fc33f58f7833a548d701ffbbf62dc0731945b1ac6ae42afec0242","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
