# Registro público: STJ — 1056810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30fe0d1ce4efce8578026df33e52675791e1a4d11a6c2c378fbd884a75369c81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
 CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART.
 226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o
 óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou
 motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos
 colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva
 demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente
 via.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da
 prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem
 justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos
 apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das
 lesões relacionadas à violência perpetrada.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita
 a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício
 na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61,
 II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o
 Tema n. 1.215 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA
 CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.
 CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, COM A MAJORANTE DO ART.
 226, II, DO CP. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo em hipóteses de ilegalidade flagrante.
 2. No caso, não se identifica ilegalidade flagrante apta a superar o
 óbice do não conhecimento, uma vez que o acórdão impugnado indicou
 motivação suficiente para a condenação, assentada em elementos
 colhidos nas instâncias ordinárias, e a insurgência defensiva
 demanda dilação e reexame de provas incompatíveis com a presente
 via.
 3. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da
 prova pericial não prospera na presente via. O Tribunal de origem
 justificou a negativa, destacando o decurso de 7 anos desde os fatos
 apurados na ação penal, o que não permitiria a identificação das
 lesões relacionadas à violência perpetrada.
 4. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, restrita
 a ilegalidade patente sem reexame probatório; no caso, não há vício
 na primeira fase, sendo válida a cumulação da agravante do art. 61,
 II, f, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, conforme o
 Tema n. 1.215 do STJ.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
