{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149262,"origem":"stj","sha256_origem":"9bd1799e90ad45806c23354d031602843aa29273f521e8043899d6661ca63362","registro_original":{"id_fonte":"1431594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086446","numero_registro":"202601258035","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR\n TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\n CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO\n TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal\n limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,\n diretamente perante esta Corte Superior, o reconhecimento da\n nulidade da busca domiciliar, da insuficiência de provas a amparar a\n condenação ou a indicar a destinação comercial do entorpecente, ou\n da ausência de fundamentação para fixar regime mais gravosoTodavia,\n o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da\n condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse\n modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão\n competente para examinar o pleito.\n 2. A pretendida devolução do feito à Corte estadual para novo exame\n das teses veiculadas não foi suscitada na inicial do habeas corpus\n e, por isso mesmo, configura inovação recursal em agravo regimental,\n o que não é admitido pela jurisprudência do STJ. Precedentes.\n 3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7d7eccd2509bc33ea68e4ad4af6a7d1a572cd22b37794eae8456fc76839fa83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
