# Registro público: STJ — 2928355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af40a2b1b3130caacf3d818272891085a024fb44a51e58fe5a059e10cc905913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1.A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
 requisito para o conhecimento do agravo regimental, atraindo, em
 caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial, destacando a não impugnação de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade e a presença dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 284 do STF.
 3.As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo suficiente
 o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas e dissociadas sobre mérito e revaloração
 probatória, sem demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n. 182
 do STJ.
 4.A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação clara,
 objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no
 AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n.
 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
 17/5/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de
 contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão
 depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade,
 não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro
 Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
 julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n.
 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
 6.Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1.A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
 requisito para o conhecimento do agravo regimental, atraindo, em
 caso de descumprimento, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial, destacando a não impugnação de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade e a presença dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da
 Súmula n. 284 do STF.
 3.As razões do agravo regimental não enfrentaram de modo suficiente
 o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a
 alegações genéricas e dissociadas sobre mérito e revaloração
 probatória, sem demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula n. 182
 do STJ.
 4.A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação clara,
 objetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no
 AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
 Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n.
 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
 17/5/2024).
 5. É inviável a postulação de habeas corpus de ofício como forma de
 contornar a inadmissão do recurso especial, porquanto sua concessão
 depende de iniciativa do órgão julgador e de flagrante ilegalidade,
 não verificada (AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro
 Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
 julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgRg no AREsp n.
 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
 em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
 6.Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
