{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149264,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb1c00a43e0386ea6d297735efe11e325273f27220cc3a192d64e5411c1515f","registro_original":{"id_fonte":"1431634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1079509","numero_registro":"202600871035","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.\n AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e\n 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao\n Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,\n impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento\n o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a\n utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,\n sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com\n o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das\n competências do Superior Tribunal de Justiça.\n 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou\n de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do\n pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos\n termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,\n aplicável por analogia.\n 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para\n justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via\n estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição\n ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário\n de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade\n criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo\n revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na\n via eleita.\n 5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não\n conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"971901f8849d847ab00b6f1d77872fa0c4d9d6cb4383faeb2c229f2ff392dd95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
