# Registro público: STJ — 1079509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb1c00a43e0386ea6d297735efe11e325273f27220cc3a192d64e5411c1515f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
 Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento
 o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a
 utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
 sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com
 o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
 competências do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
 justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via
 estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição
 ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário
 de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade
 criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo
 revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
 via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
 Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento da impetração teve como fundamento
 o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a
 utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
 sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com
 o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das
 competências do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
 justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via
 estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição
 ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário
 de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade
 criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo
 revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
 via eleita.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
