{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149265,"origem":"stj","sha256_origem":"8511b38ec74018443ac1d8e8126b2cdb5d4df9b3517eb705782f07899f29f708","registro_original":{"id_fonte":"1431638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242787","numero_registro":"202504171217","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM\n SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\n PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS\n SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA\n EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\n DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os\n depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos\n carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes\n para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e\n 333, ambos do CP.\n 2. A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de\n todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP,\n deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a\n defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu\n recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta\n Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos\n termos da Súmula n. 211 do STJ.\n 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do\n julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante\n ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros\n legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.\n Precedentes.\n 5. Verifica-se que o aumento operado na origem para as\n circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi\n idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo\n cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de\n informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos.\n 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a\n valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a\n partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a74e8be2bf1c3f95de90999546aab50ce2ec67edab5143a1b6d3abf06dfae5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
