# Registro público: STJ — 2242787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8511b38ec74018443ac1d8e8126b2cdb5d4df9b3517eb705782f07899f29f708

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431638
- **Número de registro na fonte:** 202504171217
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA
 EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os
 depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos
 carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes
 para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e
 333, ambos do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de
 todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP,
 deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a
 defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu
 recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta
 Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A individualização da pena, como atividade discricionária do
 julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
 legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o aumento operado na origem para as
 circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi
 idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo
 cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de
 informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a
 valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a
 partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
 SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE E INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ; FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE; LIDERANÇA NA
 EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 DISCRICIONARIEDADE NA PENA-BASE; FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que os
 depoimentos colhidos na fase instrutória, aliados aos documentos
 carreados aos autos e aos diálogos de mensagens, foram suficientes
 para amparar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 313-A e
 333, ambos do CP.
 2. A alteração do entendimento firmado, em razão do revolvimento de
 todo acervo fático-probatório dos autos, é inviável, nos termos do
 óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 3. A alegação de que a agravante prevista no art. 62, II, do CP,
 deveria ser decotada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, e a
 defesa não suscitou negativa de prestação jurisdicional em seu
 recurso especial, circunstância que impede sua análise por esta
 Corte Superior ante a ausência de prequestionamento do tema, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ.
 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do
 julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
 legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
 Precedentes.
 5. Verifica-se que o aumento operado na origem para as
 circunstâncias judiciais negativas não é desproporcional, pois foi
 idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo
 cominados para os crimes de inserção de dados falsos em sistema de
 informações e corrupção ativa - 2 a 12 anos.
 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na pena-base, mantida a
 valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime a
 partir de fundamentos concretos não inerentes ao tipo penal.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
