# Registro público: STJ — 1087446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e020c6dafdbea3fadb5bf3074733cbaf82a4a6915b0bdcd50b12165447340e02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA
 N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS
 DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS
 PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
 Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
 decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
 superior, indefere a liminar."
- **Item 3 (texto oficial):** A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
 natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
 o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
 ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos
 imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento
 comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de
 energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$
 30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em
 desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em
 ausência de fundamentação concreta para tanto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SÚMULA
 N. 691 DO STF. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS
 DA PRISÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS
 PROPORCIONAIS E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
 "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
 corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
 desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
 segundo grau.
 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
 Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
 decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
 superior, indefere a liminar."
 3. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
 natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
 o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
 ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
 4. No caso, o Juiz de primeiro grau asseverou a gravidade dos fatos
 imputados ao insurgente - foram encontrados no estabelecimento
 comercial do réu mais 50kg de cobre e mais de 20m de fiação de
 energia elétrica, que somou prejuízo à empresa lesada de mais de R$
 30.000,00 - de modo que, a um primeiro olhar, não há que se falar em
 desproporcionalidade da imposição das medidas cautelares nem em
 ausência de fundamentação concreta para tanto.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e020c6dafdbea3fadb5bf3074733cbaf82a4a6915b0bdcd50b12165447340e02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

