# Registro público: STJ — 2011083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449c6d41528e3f7040ed84c33de0ddfd39970f4497deb2794ecd253dc64f3efe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso
julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a
saber, REsp 1.115.501/SP - Tema 249/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo
em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso
julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a
saber, REsp 1.115.501/SP - Tema 249/STJ.
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo
em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO
CONCRETO - TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt na Rcl 38928>>-RS,
         <<Rcl 36476>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1240716>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 451572>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543B ART:0543C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1019047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127656/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
