# Registro público: STJ — 2224875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f63424a1e5cb72099e3f78e0e6467a7395ed7f9e3fe82e79591cce23d9a8f14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431727
- **Número de registro na fonte:** 202502720839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI
 HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com
 base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à
 integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo
 da Infância e Juventude, com determinações adequadas já
 implementadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de
 "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice
 processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das
 provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n.
 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou
 iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas
 protetivas.
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo
 concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela
 protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do
 quadro fático.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI
 HENRY BOREL (LEI N. 14.344/2022). MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
 LAUDO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL OU IMINENTE. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Na via especial, é inviável o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O acórdão recorrido indeferiu medidas protetivas de urgência com
 base em estudo psicossocial que afastou risco atual ou iminente à
 integridade da menor e registrou acompanhamento em curso pelo Juízo
 da Infância e Juventude, com determinações adequadas já
 implementadas.
 3. A pretensão de conhecer do recurso especial sob o argumento de
 "revaloração jurídica" das premissas fáticas não afasta o óbice
 processual quando a conclusão almejada depende de nova valoração das
 provas produzidas nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n.
 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n.
 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
 4. Ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar risco atual ou
 iminente, é inviável, na presente via, substituir a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à desnecessidade das medidas
 protetivas.
 5. O indeferimento atual, amparado na inexistência de perigo
 concreto, não obsta a futura concessão, na origem, de nova tutela
 protetiva, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração do
 quadro fático.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
- **SHA-256 do registro documental:** 6f63424a1e5cb72099e3f78e0e6467a7395ed7f9e3fe82e79591cce23d9a8f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa](https://wikijuridica.com.br/familia/lei-henry-borel-protecao-crianca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada

- **Âncoras documentais:** borel, henry
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
- **SHA-256 do registro documental:** 6f63424a1e5cb72099e3f78e0e6467a7395ed7f9e3fe82e79591cce23d9a8f14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Flei-henry-borel-protecao-crianca%2F)

