# Registro público: STJ — 2232244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c087e662db1ef11f554b08345c07a741d65fba9ee6918ca83368313e0f232192

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 157, § 1º,
 e 240, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole
 eminentemente constitucional, a via estreita do recurso especial
 revela-se inadequada, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
 relativos à aplicação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do
 CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no
 recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 157, § 1º,
 e 240, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS
 N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
 quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole
 eminentemente constitucional, a via estreita do recurso especial
 revela-se inadequada, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988).
 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos
 recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial
 quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356
 do STF e 211 do STJ.
 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos
 relativos à aplicação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do
 CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no
 recurso especial.
 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
