# Registro público: STJ — 1077521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9750f8066f5ec6d5918a635a46ccbfd11ff70557a34b5da95bf512649719fc30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na
 liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo
 fático-probatório na presente via, e que a competência originária
 desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua
 jurisdição.
 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública
 da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias
 ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade
 indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na
 forma constitucional.
 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à
 liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o
 que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário
 recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas
 corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de
 competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou
 iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC
 n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ
 constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de
 ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à
 competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos
 EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
 6 Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. ATO COATOR INADEQUADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não se presta à discussão de matérias sem reflexo direto na
 liberdade de locomoção, sendo inviável o reexame amplo do acervo
 fático-probatório na presente via, e que a competência originária
 desta Corte exige que o coator seja tribunal sujeito à sua
 jurisdição.
 2.Na espécie, aponta-se como ato coator ofício da Defensoria Pública
 da União que declinou atuação perante o Supremo Tribunal Federal.
 3. A ausência de apreciação prévia da matéria pelas instâncias
 ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de indevida supressão de instância.
 4.Inexiste enquadramento do pedido nos casos de competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade
 indicada como coatora não é tribunal sujeito à sua jurisdição na
 forma constitucional.
 5.Não se verifica, nos documentos apresentados, violação ou ameaça à
 liberdade de locomoção dos pacientes, ainda que de modo indireto, o
 que afasta o conhecimento do habeas corpus e de seu consectário
 recursal. Precedentes: "Esta Corte não admite a impetração de habeas
 corpus para discutir matérias relacionadas a conflitos de
 competência, mormente que não impliquem em prejuízo atual ou
 iminente ao direito ambulatorial, como no caso em tela" (AgRg no HC
 n. 958.976/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
 Turma, julgado em 19/2/2025, DJe de 24/2/2025); "O writ
 constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de
 ir e vir, não se prestando para solucionar questão relativa à
 competência sem reflexo direto no direito ambulatório" (AgRg nos
 EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
 6 Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
 conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9750f8066f5ec6d5918a635a46ccbfd11ff70557a34b5da95bf512649719fc30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

