# Registro público: STJ — 1082879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06faa90699989c288c8237b9ed1ef4180f1fde943978269c675e2c98494e116

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO.
 CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
 origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a
 diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados,
 apesar de divergência na nomenclatura do endereço.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado
 indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com
 exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os
 elementos disponíveis à época da investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA E APREENSÃO.
 CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO. DIVERGÊNCIA DE NOMENCLATURA URBANA.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
 2. Não se verifica flagrante ilegalidade quando o Tribunal de
 origem, soberano na análise fático-probatória, conclui que a
 diligência foi realizada no efetivo domicílio dos investigados,
 apesar de divergência na nomenclatura do endereço.
 3. O art. 243, I, do Código de Processo Penal exige que o mandado
 indique o local da busca com a maior precisão possível, e não com
 exatidão absoluta, devendo-se considerar o contexto fático e os
 elementos disponíveis à época da investigação.
 4. A modificação da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
