{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149278,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca1e1b95a77de695601ffbcf6c9e4fb547f2168d54462e5be77a3c45c0f9f2f","registro_original":{"id_fonte":"1431885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1078922","numero_registro":"202600828388","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\n DROGAS. DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A\n ORDEM PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, DO CÓDIGO\n PENAL, RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E\n REDIMENSIONAR A PENA. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELA MESMA PARTE\n CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DO\n DECISUM. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.\n 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma\n parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a\n preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da\n unirrecorribilidade das decisões. Precedente.\n 2. Embora a impetração tenha sido manejada para rediscutir a\n dosimetria da pena, admite-se, excepcionalmente, a superação do\n óbice formal quando evidenciado constrangimento ilegal parcial.\n 3. Mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea\n quando a confissão extrajudicial parcial foi considerada pelas\n instâncias ordinárias para a formação do convencimento condenatório,\n em conformidade com a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.194\n desta Corte.\n 4. Primeiro agravo regimental improvido (Petição n. 367.602/2026 -\n fls. 75/94). Segundo agravo regimental não conhecido (Petição n.\n 367.592/2026 - fls. 96/115).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental de folhas 75/94 e não conhecer do\n agravo regimental de fls. 96/115, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,\n Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og\n Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e67f9e06a00857ea6f36242bfaf71f6fd732f331f69ea49ad7c8fc5089949d55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
