# Registro público: STJ — 1746846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 296f3136179e0882133ee769a5a17183fc62bfb7c1ebc693fdebe18fbf9ce803

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
JUÍZO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LAPSO
TEMPORAL PRETENDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo,
na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Está caracterizado, nos domínios do dano material, o julgamento
extra petita, porque o Tribunal a quo, ao estender referida
indenização para além do lapso temporal pretendido na peça
vestibular, decidiu em nítido desalinho com o princípio da
congruência ou adstrição, tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do
Código Buzaid.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
JUÍZO DE MÉRITO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LAPSO
TEMPORAL PRETENDIDO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
1. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a
Súmula 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo,
na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual
possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica
(revaloração jurídica) por parte deste Tribunal Superior.
2. Está caracterizado, nos domínios do dano material, o julgamento
extra petita, porque o Tribunal a quo, ao estender referida
indenização para além do lapso temporal pretendido na peça
vestibular, decidiu em nítido desalinho com o princípio da
congruência ou adstrição, tal qual emergia dos arts. 128 e 460 do
Código Buzaid.
3. Agravo interno de Carlos Augusto Dias Kanthack - Espólio não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
         <<REsp 1687381>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
