# Registro público: STJ — 1079905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a40956714941678354377b1a240e09747c7bda3b5aee62b8562eb93055511725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
 CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
 REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base
 quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa
 dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos
 entre a extinção das penas e a prática do novo delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração
 de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da
 reincidência múltipla.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as
 instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta
 do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de
 faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
 CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA.
 REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
 a impetração quando o writ foi manejado de forma inadequada para
 rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via eleita. Precedente.
 2. Não há ilegalidade na manutenção da exasperação da pena-base
 quando subsistem condenações pretéritas aptas à valoração negativa
 dos maus antecedentes e não transcorreu lapso superior a 10 anos
 entre a extinção das penas e a prática do novo delito.
 3. Revela-se proporcional, em juízo de estrita legalidade, a fração
 de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da
 reincidência múltipla.
 4. Mostra-se idônea a manutenção do regime inicial fechado quando as
 instâncias ordinárias o justificam com base na gravidade concreta
 do delito, evidenciada pelo concurso de agentes, pelo emprego de
 faca e pela redução da vítima à impossibilidade de reação.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
 Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
