{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149294,"origem":"stj","sha256_origem":"7a58fa1bcece0316d1ce7ca1cc632bda22ac5b302dbf97e2d1af7e0419ee1232","registro_original":{"id_fonte":"1432396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1068747","numero_registro":"202600210642","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA\n DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE\n ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas\n corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\n legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\n da impetração quando assim manejado.\n 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício\n pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso\n concreto.\n 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\n mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\n devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\n casa ocorreu situação de flagrante delito.\n 4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,\n pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem\n informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal\n na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com\n um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,\n observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,\n momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo\n municiada que o agravante portava na cintura.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8df1caf0e3ba2eaa87c29a5bd64b59fc01836081c1d6b75a5d7f40d14ffe39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
