# Registro público: STJ — 1068747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a58fa1bcece0316d1ce7ca1cc632bda22ac5b302dbf97e2d1af7e0419ee1232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA
 DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE
 ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício
 pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
 concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
 mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
 devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
 casa ocorreu situação de flagrante delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,
 pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem
 informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal
 na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com
 um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,
 observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,
 momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo
 municiada que o agravante portava na cintura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA
 DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE
 ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
 corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
 da impetração quando assim manejado.
 2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício
 pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
 concreto.
 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
 mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
 devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
 casa ocorreu situação de flagrante delito.
 4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões,
 pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem
 informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal
 na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com
 um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência,
 observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela,
 momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo
 municiada que o agravante portava na cintura.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a58fa1bcece0316d1ce7ca1cc632bda22ac5b302dbf97e2d1af7e0419ee1232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

