# Registro público: STJ — 1066799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f6434de1f7353f5be9aba7d52e66c2110082a3162e261774eee144436d1d64e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
 DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa à pretendida extensão de efeitos de decisão
 proferida pelo Juízo da execução, que absolveu sentenciado envolvido
 no mesmo comunicado de evento que gerou o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave em desfavor do agravante, não foi
 objeto de análise pela instância de origem, no ato apontado como
 coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua
 apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida
 supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência
 para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida
 por outro órgão jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
 DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A matéria relativa à pretendida extensão de efeitos de decisão
 proferida pelo Juízo da execução, que absolveu sentenciado envolvido
 no mesmo comunicado de evento que gerou o reconhecimento de falta
 disciplinar de natureza grave em desfavor do agravante, não foi
 objeto de análise pela instância de origem, no ato apontado como
 coator, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua
 apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida
 supressão de instância.
 2. Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência
 para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida
 por outro órgão jurisdicional.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
