# Registro público: STJ — 2088598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebf6474988c3fbde0fb7b9c54424bad579b85e7b96ecca0b9cf3943f588dbd87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO
NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que o
Tribunal de origem se limitou a proceder a um juízo precário de
verossimilhança das alegações da parte agravante, concluindo que não
estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos legais
para a concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, acerca da existência de irregularidades no preço e custo
do contrato licitado, demandaria o reexame de matéria de fato bem
como de cláusulas da avença firmada entre as partes, procedimentos
que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO
NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ.
1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que o
Tribunal de origem se limitou a proceder a um juízo precário de
verossimilhança das alegações da parte agravante, concluindo que não
estavam presentes, naquele momento processual, os requisitos legais
para a concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de
"causa decidida em única ou última instância"apta a ensejar a
abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").
4. Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, acerca da existência de irregularidades no preço e custo
do contrato licitado, demandaria o reexame de matéria de fato bem
como de cláusulas da avença firmada entre as partes, procedimentos
que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR -  RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 735/STJ)
   STJ - <<REsp 765375>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1473761>>-SP,
         <<REsp 1823278>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1691898>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
