{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":149302,"origem":"stj","sha256_origem":"eee232eb05e44934895cf8512de981c6f59b305db479e66bab2a903eb345b730","registro_original":{"id_fonte":"1433865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1044681","numero_registro":"202504064445","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA\n CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS\n PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR.\n PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por\n motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante,\n não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas\n apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda\n a via do habeas corpus.\n 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os\n relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do\n paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de\n desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele\n aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem\n previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e\n dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e\n haja o Juízo das execuções determinado adaptações no\n estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de\n suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para\n manter o paciente no cárcere, nestas condições.\n 3.  A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo\n prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da\n cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda,\n determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da\n prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira\n eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de\n outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a33a8f22bbbd75588809384cbc7bf452b44b35af8b64eae213f23f50f2fff567","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
