# Registro público: STJ — 1044681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee232eb05e44934895cf8512de981c6f59b305db479e66bab2a903eb345b730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA
 CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS
 PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR.
 PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por
 motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante,
 não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas
 apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda
 a via do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os
 relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do
 paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de
 desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele
 aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem
 previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e
 dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e
 haja o Juízo das execuções determinado adaptações no
 estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de
 suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para
 manter o paciente no cárcere, nestas condições.
- **Item 3 (texto oficial):** A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo
 prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da
 cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda,
 determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da
 prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira
 eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de
 outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGUARDA
 CIRURGIA EM ESTADO DE SOFRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS TOMADAS
 PARA MANTER O PACIENTE NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR.
 PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A concessão da ordem, a fim de permitir a prisão domiciliar, por
 motivo de enfermidade, ao contrário do afirmado pelo ora agravante,
 não demandou reexame fático nem tampouco dilação probatório, mas
 apenas avaliação da prova devidamente pré-constituída, como demanda
 a via do habeas corpus.
 2. Na espécie, da detida leitura de todas as informações e todos os
 relatórios e exames médicos juntados, verificou-se que a situação do
 paciente, apesar de controlada, é grave e adentrou o nível de
 desrespeito à dignidade humana. Os documentos comprovam que ele
 aguarda cirurgia, necessária para a melhora do quadro, porém sem
 previsão de ser realizada, o que vem causando extremo desconforto e
 dores físicas ao paciente. Muito embora seja o paciente perigoso e
 haja o Juízo das execuções determinado adaptações no
 estabelecimento, a fim de que se torne menos penoso o exercício de
 suas necessidades fisiológicas, não são suficientes as medidas para
 manter o paciente no cárcere, nestas condições.
 3.  A ordem foi concedida, fim de permitir a prisão domiciliar pelo
 prazo de certo de 90 dias, tão somente para aguardar a realização da
 cirurgia, com implementação de monitoração eletrônica. Foi, ainda,
 determinado o comparecimento em juízo após o término do prazo da
 prisão domiciliar (90 dias a contar da instalação da tornozeleira
 eletrônica), além de ressalvada a possibilidade de imposição de
 outras medidas de cautelar que entender cabíveis o Juízo de origem.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
