# Registro público: STJ — 1074042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614bda5e48af21b7f87aaa8400c5c0f9c715ee0e8166a3570d4133753c43e3d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433962
- **Número de registro na fonte:** 202600527306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
 DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O
 INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga
 correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
 posteriormente foram encontradas drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em
 situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao
 avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal
 Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a
 tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
 aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de
 rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a
 busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
 Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
 No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
 Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
 DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
 EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O
 INTERIOR DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
 fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
 asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
 consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial.
 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
 3. No caso, o réu, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga
 correndo para o interior do domicílio (uma chácara), no qual
 posteriormente foram encontradas drogas.
 4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em
 situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao
 avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal
 Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a
 tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
 aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de
 rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a
 busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
 Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).
 No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,
 Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 614bda5e48af21b7f87aaa8400c5c0f9c715ee0e8166a3570d4133753c43e3d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

