# Registro público: STJ — 1086304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af8030bc3ffd49fc5c61101f2624516ef3e0219e39b63f6f351a1164cac7446

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
 QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,
 circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
 pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente
 elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
 sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a
 exasperação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais
 em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não
 culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
 QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato,
 circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da
 pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente
 elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional
 sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a
 exasperação da pena-base.
 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que inquéritos e ações penais
 em curso não podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa
 especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, em respeito ao princípio da presunção de não
 culpabilidade.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
