# Registro público: STJ — 1086757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cae231b9ad78b270e87e37af36ec1d2971ac82eaeb0998dfec7314fb02307a62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
 DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE
 CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
 CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
 deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
 fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
 que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
 ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
 preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
 do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
 e pelo risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi
 apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento
 criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas
 para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação
 de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros
 responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o
 sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil
 e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de
 faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes.
- **Item 4 (texto oficial):** O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização
 ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com
 as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez,
 seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com
 vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa.
 E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub
 judice.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
 concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
 justifica a constrição cautelar.
- **Item 6 (texto oficial):** A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e
 pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
 inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar
 deliberado risco à ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
 DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE
 CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO
 CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de
 antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial
 deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
 fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
 que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
 ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão
 preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta
 do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu
 e pelo risco de reiteração delitiva.
 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi
 apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento
 criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas
 para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação
 de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros
 responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o
 sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil
 e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de
 faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes.
 4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização
 ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com
 as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez,
 seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com
 vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa.
 E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub
 judice.
 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos
 concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e
 justifica a constrição cautelar.
 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e
 pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que
 inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar
 deliberado risco à ordem pública.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
